|
|
|
1. Registro com valor declarado |
|
DISCRIMINAÇÃO R$) |
TOTAL |
|
a |
De |
até |
986,00 |
106,72 |
|
b |
986,01 |
até |
2.462,00 |
171,25 |
|
c |
2.462,01 |
até |
4.104,00 |
307,22 |
|
d |
4.104,01 |
até |
8.210,00 |
455,83 |
|
e |
8.210,01 |
até |
16.420,00 |
554,19 |
|
f |
16.420,01 |
até |
49.260,00 |
618,03 |
|
g |
49.260,01 |
até |
82.100,00 |
788,83 |
|
h |
82.100,01 |
até |
98.520,00 |
959,28 |
|
i |
98.520,01 |
até |
114.940,00 |
1.044,33 |
|
j |
114.940,01 |
até |
131.360,00 |
1.129,87 |
|
k |
131.360,01 |
até |
147.780,00 |
1.191,11 |
|
l |
147.780,01 |
até |
164.200,00 |
1.222,16 |
|
m |
164.200,01 |
até |
328.400,00 |
1.362,71 |
|
n |
328.400,01 |
até |
492.600,00 |
1.595,88 |
|
o |
492.600,01 |
até |
656.800,00 |
1.837,24 |
|
P |
656.800,01 |
até |
821.000,00 |
2.078,63 |
|
q |
821.000,01 |
até |
985.200,00 |
2.203,42 |
|
r |
985.200,01 |
até |
1.642.000,00 |
2.827,38 |
|
s |
1.642.000,01 |
até |
2.463.000,00 |
3.950,51 |
|
t |
2.463.000,01 |
até |
3.284.000,00 |
5.198,43 |
|
u |
3.284.000,01 |
até |
4.105.000,00 |
6.446,35 |
|
v |
4.105.000,01 |
até |
4.926.000,00 |
7.694,27 |
|
w |
4.926.000,01 |
até |
5.747.000,00 |
8.942,19 |
|
x |
5.747.000,01 |
até |
6.568.000,00 |
10.190,11 |
|
y |
6.568.000,01 |
até |
7.389.000,00 |
11.438,03 |
|
z |
7.389.000,01 |
até |
8.210.000,00 |
12.685,95 |
|
z1 |
8.210.000,01 |
até |
9.852.000,00 |
14.557,83 |
|
z2 |
9.852.000,01 |
até |
11.494.000,00 |
17.053,67 |
|
z3 |
11.494.000,01 |
até |
13.136.000,00 |
19.549,51 |
|
z4 |
13.136.000,01 |
até |
14.778.000,00 |
22.045,35 |
|
z5 |
14.778.000,01 |
até |
16.420.000,00 |
24.541,19 |
|
z6 |
16.420.000,01 |
até |
18.062.000,00 |
27.037,03 |
|
z7 |
18.062.000,01 |
até |
19.704.000,00 |
29.532,87 |
|
z8 |
19.704.000,01 |
até |
21.346.000,00 |
32.028,71 |
|
z9 |
21.346.000,01 |
até |
22.988.000,00 |
34.524,55 |
|
z10 |
22.988.000,01 |
até |
24.630.000,00 |
37.020,39 |
|
z11 |
24.630.000,01 |
até |
27.914.000,00 |
40.764,15 |
|
z12 |
27.914.000,01 |
até |
31.198.000,00 |
45.755,83 |
|
z13 |
31.198.000,01 |
até |
34.482.000,00 |
50.747,51 |
|
z14 |
34.482.000,01 |
até |
37.766.000,00 |
55.739,19 |
|
z15 |
37.766.000,01 |
até |
41.050.000,00 |
60.730,87 |
|
z16 |
41.050.000,01 |
até |
44.334.000,00 |
65.722,55 |
|
z17 |
44.334.000,01 |
até |
47.618.000,00 |
70.714,23 |
|
z18 |
47.618.000,01 |
até |
50.902.000,00 |
75.705,91 |
|
z19 |
50.902.000,01 |
até |
54.186.000,00 |
80.697,59 |
|
z20 |
54.186.000,01 |
até |
57.470.000,00 |
85.689,27 |
|
z21 |
57.470.000,01 |
até |
60.754.000,00 |
90.680,95 |
|
z22 |
Acima de 60.754.000,00 |
95.963,39 |
| |
|
|
|
1.1 - Revogado pela Lei 13.290/2008 |
| |
|
2. Averbação com valor declarado |
|
DISCRIMINAÇÃO R$) |
TOTAL |
|
a |
De |
até |
986,00 |
37,93 |
|
b |
986,01 |
até |
2.462,00 |
57,14 |
|
c |
2.462,01 |
até |
4.104,00 |
97,70 |
|
d |
4.104,01 |
até |
8.210,00 |
159,11 |
|
e |
8.210,01 |
até |
16.420,00 |
202,95 |
|
f |
16.420,01 |
até |
49.260,00 |
211,99 |
|
g |
49.260,01 |
até |
82.100,00 |
236,13 |
|
h |
82.100,01 |
até |
98.520,00 |
260,25 |
|
i |
98.520,01 |
até |
114.940,00 |
272,41 |
|
j |
114.940,01 |
até |
131.360,00 |
284,39 |
|
k |
131.360,01 |
até |
147.780,00 |
296,55 |
|
l |
147.780,01 |
até |
164.200,00 |
308,56 |
|
m |
164.200,01 |
até |
328.400,00 |
374,87 |
|
n |
328.400,01 |
até |
492.600,00 |
495,57 |
|
o |
492.600,01 |
até |
656.800,00 |
616,26 |
|
p |
656.800,01 |
até |
821.000,00 |
736,93 |
|
q |
821.000,01 |
até |
985.200,00 |
799,32 |
|
r |
985.200,01 |
até |
1.642.000,00 |
1.111,30 |
|
s |
1.642.000,01 |
até |
2.463.000,00 |
1.672,87 |
|
t |
2.463.000,01 |
até |
3.284.000,00 |
2.296,83 |
|
u |
3.284.000,01 |
até |
4.105.000,00 |
2.920,79 |
|
v |
4.105.000,01 |
até |
4.926.000,00 |
3.544,75 |
|
w |
4.926.000,01 |
até |
5.747.000,00 |
4.168,71 |
|
x |
5.747.000,01 |
até |
6.568.000,00 |
4.792,67 |
|
y |
6.568.000,01 |
até |
7.389.000,00 |
5.416,63 |
|
z |
7.389.000,01 |
até |
8.210.000,00 |
6.040,59 |
|
z1 |
8.210.000,01 |
até |
9.852.000,00 |
6.976,53 |
|
z2 |
9.852.000,01 |
até |
11.494.000,00 |
8.224,45 |
|
z3 |
11.494.000,01 |
até |
13.136.000,00 |
9.472,37 |
|
z4 |
13.136.000,01 |
até |
14.778.000,00 |
10.720,29 |
|
z5 |
14.778.000,01 |
até |
16.420.000,00 |
11.968,21 |
|
z6 |
16.420.000,01 |
até |
18.062.000,00 |
13.840,09 |
|
z7 |
18.062.000,01 |
até |
19.704.000,00 |
15.088,03 |
|
z8 |
19.704.000,01 |
até |
21.346.000,00 |
16.335,95 |
|
z9 |
21.346.000,01 |
até |
22.988.000,00 |
17.583,87 |
|
z10 |
22.988.000,01 |
até |
24.630.000,00 |
18.831,79 |
|
z11 |
24.630.000,01 |
até |
27.914.000,00 |
20.079,69 |
|
z12 |
27.914.000,01 |
até |
31.198.000,00 |
22.575,53 |
|
z13 |
31.198.000,01 |
até |
34.482.000,00 |
25.071,37 |
|
z14 |
34.482.000,01 |
até |
37.766.000,00 |
27.567,21 |
|
z15 |
37.766.000,01 |
até |
41.050.000,00 |
30.063,05 |
|
z16 |
41.050.000,01 |
até |
44.334.000,00 |
31.310,97 |
|
z17 |
44.334.000,01 |
até |
47.618.000,00 |
32.558,89 |
|
z18 |
47.618.000,01 |
até |
50.902.000,00 |
33.806,81 |
|
z19 |
50.902.000,01 |
até |
54.186.000,00 |
35.054,73 |
|
z20 |
54.186.000,01 |
até |
57.470.000,00 |
36.302,65 |
|
z21 |
57.470.000,01 |
até |
60.754.000,00 |
37.550,57 |
|
z22 |
Acima de 60.754.000,00 |
38.841,38 |
|
Nota: |
As averbações de cancelamento de hipoteca cedular rural ou
penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80%
(oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela
II dos Ofícios de Registro de Imóveis. (Termo de acordo de
redução de emolumentos publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo de 20 de fevereiro de 2003). |
|
2.1 Averbação sem valor declarado |
16,42 |
| |
|
|
3. Loteamento |
|
DISCRIMINAÇÃO (R$) |
TOTAL |
|
a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural,
além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba |
16,42 |
|
b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação
de editais (Lei 6.766/79) |
41,41 |
|
|
|
|
|
4. Abertura de Matrícula |
|
DISCRIMINAÇÃO (R$) |
TOTAL |
|
Abertura de matrícula como ato autônomo |
9,82 |
|
|
|
|
|
|
|
5. Incorporação e Condomínio |
|
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de
condomínio: valor do terreno + custo global da construção (Lei
n° 4.591/64, art. 32) |
|
DISCRIMINAÇÃO R$) |
TOTAL |
|
a |
De |
até |
164.200,00 |
307,05 |
|
b |
164.200,01 |
até |
328.400,00 |
921,16 |
|
c |
328.400,01 |
até |
821.000,00 |
2.149,38 |
|
d |
821.000,01 |
até |
1.642.000,00 |
4.605,82 |
|
e |
1.642.000,01 |
até |
3.284.000,00 |
9.211,62 |
|
f |
3.284.000,01 |
até |
4.926.000,00 |
15.352,70 |
|
g |
4.926.000,01 |
até |
6.568.000,00 |
21.493,78 |
|
h |
6.568.000,01 |
até |
8.210.000,00 |
27.634,86 |
|
i |
8.210.000,01 |
até |
9.852.000,00 |
33.775,94 |
|
j |
9.852.000,01 |
até |
11.494.000,00 |
39.917,02 |
|
l |
11.494.000,01 |
até |
13.136.000,00 |
46.058,10 |
|
m |
13.136.000,01 |
até |
14.778.000,00 |
52.199,18 |
|
n |
14.778.000,01 |
até |
16.420.000,00 |
58.340,26 |
|
o |
16.420.000,01 |
até |
19.704.000,00 |
67.551,88 |
|
p |
19.704.000,01 |
até |
22.988.000,00 |
79.834,04 |
|
q |
22.988.000,01 |
até |
26.272.000,00 |
92.116,20 |
|
r |
26.272.000,01 |
até |
29.556.000,00 |
104.398,36 |
|
s |
29.556.000,01 |
até |
32.840.000,00 |
116.680,52 |
|
t |
32.840.000,01 |
até |
36.945.000,00 |
130.497,96 |
|
u |
36.945.000,01 |
até |
41.050.000,00 |
145.850,66 |
|
v |
41.050.000,01 |
até |
45.155.000,00 |
161.203,36 |
|
w |
45.155.000,01 |
até |
49.260.000,00 |
176.556,06 |
|
x |
49.260.000,01 |
até |
53.365.000,00 |
191.908,76 |
|
y |
53.365.000,01 |
até |
57.470.000,00 |
207.261,46 |
|
z |
57.470.000,01 |
até |
61.575.000,00 |
222.614,16 |
|
z1 |
Acima de 61.575.000,00 |
239.104,08 |
|
|
|
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o
número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias |
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Convenção de condomínio + averbações |
32,84 |
|
|
|
|
|
6. Debêntures |
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Debêntures (competência da Junta Comercial) |
x-x |
|
|
|
7. Pacto Antenupcial |
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Registro de Pacto Antenupcial: |
16,42 |
| |
|
|
8. Cédula de Crédito ou Produto
Rural Pignoratícia - Livro 3 (DL n° 167/67) |
|
Valor do Crédito ou do Produto |
TOTAL |
|
De |
até |
8.351,00 |
31,37 |
|
8.351,01 |
até |
66.809,00 |
101,38 |
|
66.809,01 |
até |
267.239,00 |
103,21 |
|
267.239,01 |
até |
820.924,00 |
105,54 |
|
Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da
Tabela de Registro, com redução de 70% setenta por cento). |
| |
|
9. Hipoteca Cedular Rural - por
imóvel (DL n° 167/67) |
|
Valor do Crédito ou do Produto |
TOTAL |
|
De |
até |
8.351,00 |
47,04 |
|
8.351,01 |
até |
66.809,00 |
164,69 |
|
66.809,01 |
até |
267.239,00 |
218,75 |
|
267.239,01 |
até |
820.924,00 |
252,32 |
|
Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da
Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento). |
| |
|
10. Penhora |
| |
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Inscrição de Penhora |
20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1) |
|
|
|
|
11. Certidões |
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Certidões: sob qualquer forma |
31,37 |
|
Nota: |
Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade
habitacional integrante de programa habitacional de interesse
social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
ou de outra forma definido pelo Município como de interesse
social: |
14,12 |
|
|
|
|
|
12. Prenotação e Exame e Cálculo |
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Prenotação de Título (vide Nota Explicativa n° 4) |
32,84 |
|
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13. Pedido de Busca |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o
interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação
às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em
Cartório diverso da situação do imóvel |
3,12 |
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14. Empreendimentos habitacionais de
interesse social |
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14.1 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do
condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013,
assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do
primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de
regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito
de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta em área
urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização
fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do
número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do
negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos
referentes aos atos anteriormente praticados para tal
finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de
construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e
demais atos. |
105,94 |
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14.2 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais, em empreendimento habitacional de interesse social,
promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de
Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa
pública, independentemente do número de atos a serem praticados. |
176,56 |
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14.3 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais em empreendimento habitacional de interesse
social executado em parceria público-privada ou por associações
e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo
Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor
não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP. |
176,56 |
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14.4 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição
tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço -FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior
a 6.000 UFESP (R$ 98.520,00). |
211,87 |
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14.5 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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No registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do
item 14.4 |
a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com
redução de 50% (cinquenta por cento). |
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14.6 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais em empreendimento habitacional de interesse
social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
ou de outra forma definido pelo Município como de interesse
social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705
(quatro mil setecentos e cinco) UFESP (R$ 77.256,10). |
211,87 |
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15. Visualização eletrônica |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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Tratando-se de informação eletrônica na norma de visualização
das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento
arquivado: |
30% (trinta por cento) do valor da certidão. |
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NOTAS EXPLICATIVAS
1. Registro (item 1 da Tabela) - valor base de cálculo conforme
estabelecido nesta lei.
1.1 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os
emolumentos do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro
da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um
desconto de 30%.
1.2 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais
imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia
esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária
ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em
relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo
número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de
situação, conforme o caso.
1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor
do imóvel, observando o disposto no item 1.
1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo
determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for
indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o
contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do
último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em
execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da
efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos
valores vigentes à época do pagamento.
1.8. Sistema financeiro da habitação:
1.8.1.Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada
previstos no item 1.1 da Tabela, os demais serão cobrados de
conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o
financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73.
1.8.2 Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item
3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso
do notificante
2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme
estabelecido nesta lei.
2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou
incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros
gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da
coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de
cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de
22/12/2008).
2.2 A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH,
será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item "2" da
Tabela.
2.3 Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda,
os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de
entidades da construção civil.
2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações
referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração
de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição,
ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao
casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por
casamento, separação ou divórcio.
2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte
de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a
futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de
emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações
de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o
valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor
venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de
condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato,
serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma,
considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio
jurídico celebrado, o que for maior.
4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo.
4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de
validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo
ato praticado
4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de
exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer
até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1,
anterior.
4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do
requerimento.
Lei 11.331/02 (extrato)
Artigo 7° - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos
atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, ambos desta
lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for
maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos
itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela.
1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem
ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo
mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50%
dos valores previstos para cada ato excedente.
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,
considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser
utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes
serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 5° desta lei.
Artigo 8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias
são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9° - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos
em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas
tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato
praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13- Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores
poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e
das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
Artigo 14- Os notários e os registradores darão recibo dos valores
cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos
respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e
despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao
Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os
registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no
mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro
índice que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34
desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir
ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas
não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando
tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos,
salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das
tabelas.
Outras disposições da Lei 13.290/2008
Artigo 6°- Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo
empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo,
incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou
parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social
promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia
mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de
moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de
imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 7° - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo
empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo,
incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou
parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social
localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra
forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas
e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em
50% (cinqüenta por cento).
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