TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 2010
(em vigor a partir de 08/01/2010)
 

1. Registro com valor declarado

DISCRIMINAÇÃO R$)

TOTAL

a

De

até

986,00

106,72

b

986,01

até

2.462,00

171,25

c

2.462,01

até

4.104,00

307,22

d

4.104,01

até

8.210,00

455,83

e

8.210,01

até

16.420,00

554,19

f

16.420,01

até

49.260,00

618,03

g

49.260,01

até

82.100,00

788,83

h

82.100,01

até

98.520,00

959,28

i

98.520,01

até

114.940,00

1.044,33

j

114.940,01

até

131.360,00

1.129,87

k

131.360,01

até

147.780,00

1.191,11

l

147.780,01

até

164.200,00

1.222,16

m

164.200,01

até

328.400,00

1.362,71

n

328.400,01

até

492.600,00

1.595,88

o

492.600,01

até

656.800,00

1.837,24

P

656.800,01

até

821.000,00

2.078,63

q

821.000,01

até

985.200,00

2.203,42

r

985.200,01

até

1.642.000,00

2.827,38

s

1.642.000,01

até

2.463.000,00

3.950,51

t

2.463.000,01

até

3.284.000,00

5.198,43

u

3.284.000,01

até

4.105.000,00

6.446,35

v

4.105.000,01

até

4.926.000,00

7.694,27

w

4.926.000,01

até

5.747.000,00

8.942,19

x

5.747.000,01

até

6.568.000,00

10.190,11

y

6.568.000,01

até

7.389.000,00

11.438,03

z

7.389.000,01

até

8.210.000,00

12.685,95

z1

8.210.000,01

até

9.852.000,00

14.557,83

z2

9.852.000,01

até

11.494.000,00

17.053,67

z3

11.494.000,01

até

13.136.000,00

19.549,51

z4

13.136.000,01

até

14.778.000,00

22.045,35

z5

14.778.000,01

até

16.420.000,00

24.541,19

z6

16.420.000,01

até

18.062.000,00

27.037,03

z7

18.062.000,01

até

19.704.000,00

29.532,87

z8

19.704.000,01

até

21.346.000,00

32.028,71

z9

21.346.000,01

até

22.988.000,00

34.524,55

z10

22.988.000,01

até

24.630.000,00

37.020,39

z11

24.630.000,01

até

27.914.000,00

40.764,15

z12

27.914.000,01

até

31.198.000,00

45.755,83

z13

31.198.000,01

até

34.482.000,00

50.747,51

z14

34.482.000,01

até

37.766.000,00

55.739,19

z15

37.766.000,01

até

41.050.000,00

60.730,87

z16

41.050.000,01

até

44.334.000,00

65.722,55

z17

44.334.000,01

até

47.618.000,00

70.714,23

z18

47.618.000,01

até

50.902.000,00

75.705,91

z19

50.902.000,01

até

54.186.000,00

80.697,59

z20

54.186.000,01

até

57.470.000,00

85.689,27

z21

57.470.000,01

até

60.754.000,00

90.680,95

z22

Acima de 60.754.000,00

95.963,39

     

1.1 - Revogado pela Lei 13.290/2008

 

2. Averbação com valor declarado

DISCRIMINAÇÃO R$)

TOTAL

a

De

até

986,00

37,93

b

986,01

até

2.462,00

57,14

c

2.462,01

até

4.104,00

97,70

d

4.104,01

até

8.210,00

159,11

e

8.210,01

até

16.420,00

202,95

f

16.420,01

até

49.260,00

211,99

g

49.260,01

até

82.100,00

236,13

h

82.100,01

até

98.520,00

260,25

i

98.520,01

até

114.940,00

272,41

j

114.940,01

até

131.360,00

284,39

k

131.360,01

até

147.780,00

296,55

l

147.780,01

até

164.200,00

308,56

m

164.200,01

até

328.400,00

374,87

n

328.400,01

até

492.600,00

495,57

o

492.600,01

até

656.800,00

616,26

p

656.800,01

até

821.000,00

736,93

q

821.000,01

até

985.200,00

799,32

r

985.200,01

até

1.642.000,00

1.111,30

s

1.642.000,01

até

2.463.000,00

1.672,87

t

2.463.000,01

até

3.284.000,00

2.296,83

u

3.284.000,01

até

4.105.000,00

2.920,79

v

4.105.000,01

até

4.926.000,00

3.544,75

w

4.926.000,01

até

5.747.000,00

4.168,71

x

5.747.000,01

até

6.568.000,00

4.792,67

y

6.568.000,01

até

7.389.000,00

5.416,63

z

7.389.000,01

até

8.210.000,00

6.040,59

z1

8.210.000,01

até

9.852.000,00

6.976,53

z2

9.852.000,01

até

11.494.000,00

8.224,45

z3

11.494.000,01

até

13.136.000,00

9.472,37

z4

13.136.000,01

até

14.778.000,00

10.720,29

z5

14.778.000,01

até

16.420.000,00

11.968,21

z6

16.420.000,01

até

18.062.000,00

13.840,09

z7

18.062.000,01

até

19.704.000,00

15.088,03

z8

19.704.000,01

até

21.346.000,00

16.335,95

z9

21.346.000,01

até

22.988.000,00

17.583,87

z10

22.988.000,01

até

24.630.000,00

18.831,79

z11

24.630.000,01

até

27.914.000,00

20.079,69

z12

27.914.000,01

até

31.198.000,00

22.575,53

z13

31.198.000,01

até

34.482.000,00

25.071,37

z14

34.482.000,01

até

37.766.000,00

27.567,21

z15

37.766.000,01

até

41.050.000,00

30.063,05

z16

41.050.000,01

até

44.334.000,00

31.310,97

z17

44.334.000,01

até

47.618.000,00

32.558,89

z18

47.618.000,01

até

50.902.000,00

33.806,81

z19

50.902.000,01

até

54.186.000,00

35.054,73

z20

54.186.000,01

até

57.470.000,00

36.302,65

z21

57.470.000,01

até

60.754.000,00

37.550,57

z22

Acima de 60.754.000,00

38.841,38

Nota:

As averbações de cancelamento de hipoteca cedular rural ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis. (Termo de acordo de redução de emolumentos publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20 de fevereiro de 2003).

2.1 Averbação sem valor declarado

16,42

   

3. Loteamento

DISCRIMINAÇÃO (R$)

TOTAL

a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba

16,42

b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais (Lei 6.766/79)

41,41

 

 

4. Abertura de Matrícula

DISCRIMINAÇÃO (R$)

TOTAL

Abertura de matrícula como ato autônomo

9,82

 

 

 

 

5. Incorporação e Condomínio

a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da construção (Lei n° 4.591/64, art. 32)

DISCRIMINAÇÃO R$)

TOTAL

a

De

até

164.200,00

307,05

b

164.200,01

até

328.400,00

921,16

c

328.400,01

até

821.000,00

2.149,38

d

821.000,01

até

1.642.000,00

4.605,82

e

1.642.000,01

até

3.284.000,00

9.211,62

f

3.284.000,01

até

4.926.000,00

15.352,70

g

4.926.000,01

até

6.568.000,00

21.493,78

h

6.568.000,01

até

8.210.000,00

27.634,86

i

8.210.000,01

até

9.852.000,00

33.775,94

j

9.852.000,01

até

11.494.000,00

39.917,02

l

11.494.000,01

até

13.136.000,00

46.058,10

m

13.136.000,01

até

14.778.000,00

52.199,18

n

14.778.000,01

até

16.420.000,00

58.340,26

o

16.420.000,01

até

19.704.000,00

67.551,88

p

19.704.000,01

até

22.988.000,00

79.834,04

q

22.988.000,01

até

26.272.000,00

92.116,20

r

26.272.000,01

até

29.556.000,00

104.398,36

s

29.556.000,01

até

32.840.000,00

116.680,52

t

32.840.000,01

até

36.945.000,00

130.497,96

u

36.945.000,01

até

41.050.000,00

145.850,66

v

41.050.000,01

até

45.155.000,00

161.203,36

w

45.155.000,01

até

49.260.000,00

176.556,06

x

49.260.000,01

até

53.365.000,00

191.908,76

y

53.365.000,01

até

57.470.000,00

207.261,46

z

57.470.000,01

até

61.575.000,00

222.614,16

z1

Acima de 61.575.000,00

239.104,08

 

b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Convenção de condomínio + averbações

32,84

 

 

6. Debêntures

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Debêntures (competência da Junta Comercial)

x-x

 

7. Pacto Antenupcial

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Registro de Pacto Antenupcial:

16,42

   

8. Cédula de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia - Livro 3 (DL n° 167/67)

Valor do Crédito ou do Produto

TOTAL

De

até

8.351,00

31,37

8.351,01

até

66.809,00

101,38

66.809,01

até

267.239,00

103,21

267.239,01

até

820.924,00

105,54

Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% setenta por cento).

 

9. Hipoteca Cedular Rural - por imóvel (DL n° 167/67)

Valor do Crédito ou do Produto

TOTAL

De

até

8.351,00

47,04

8.351,01

até

66.809,00

164,69

66.809,01

até

267.239,00

218,75

267.239,01

até

820.924,00

252,32

Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

 

10. Penhora

 

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Inscrição de Penhora

20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)

 

 

11. Certidões

 

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Certidões: sob qualquer forma

31,37

Nota:

Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social:

14,12

 

 

12. Prenotação e Exame e Cálculo

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Prenotação de Título (vide Nota Explicativa n° 4)

32,84

 

13. Pedido de Busca

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel

3,12

 

 

14. Empreendimentos habitacionais de interesse social

14.1

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.

105,94

                   

14.2

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.

176,56

 

 

14.3

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

176,56

 

14.4

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 UFESP (R$ 98.520,00).

211,87

 

14.5

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4

a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 50% (cinquenta por cento).

 

14.6

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP (R$ 77.256,10).

211,87

 

15. Visualização eletrônica

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Tratando-se de informação eletrônica na norma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado:

30% (trinta por cento) do valor da certidão.

 
 

NOTAS EXPLICATIVAS 

1. Registro (item 1 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei. 

1.1 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%. 

1.2 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.  

1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1. 

1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses. 

1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. 

1.8. Sistema financeiro da habitação: 

1.8.1.Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da Tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73. 

1.8.2 Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante 

2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei. 

2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). 

2.2 A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item "2" da Tabela. 

2.3 Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil. 

2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio. 

2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos. 

3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior. 

4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo. 

4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado 

4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior. 

4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.  

Lei 11.331/02 (extrato) 

Artigo 7° - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: 

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; 

1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela. 

1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente.  

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; 

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis. 

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5° desta lei. 

Artigo 8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. 

Artigo 9° - São gratuitos: 

I - os atos previstos em lei; 

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. 

Artigo 10- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça. 

Artigo 13- Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores. 

Artigo 14- Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado. 

Artigo 30- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente. 

Artigo 32- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de: 

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei; 

II - descumprimento das demais disposições desta lei. 

§ 3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. 

Artigo 37- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas. 

Outras disposições da Lei 13.290/2008 

Artigo 6°- Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

Artigo 7° - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).